AVISO AOS CREDORES

NOTAS EXPLICATIVAS

 

PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

2ª FASE

 

QUADRO GERAL DE CREDORES PROVISÓRIO.

 

1. Considerações Iniciais.

1.1 – Em cumprimento às normas legais, bem como na forma determinada pelo artigo 22, da Lei Federal 6.024/74, foi concluída a 1ª FASE do QUADRO GERAL DE CREDORES PROVISÓRIO.

1.2 - Conforme estabelecido no artigo 50, da Lei Complementar 109/2001 (artigo 67, da Lei Federal 6.435/77, revogada), artigo 62, da Lei Complementar 109/2001 (artigo 74, da Lei Federal 6.435/77, revogada) e dos artigos 25 e 26, da Lei Federal 6.024/74, a liquidante do AEROS – Fundo de Previdência Complementar – Em Liquidação Extrajudicial, apresenta o QUADRO GERAL DE CREDORES PROVISÓRIO- 2ª FASE.

1.3 – Os Artigos 25 e 26, da Lei Federal 6.024/74, se aplicam  subsidiariamente ao processo de liquidação das Entidades de Previdência Privada fechadas.

1.4 - Compete à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, antiga Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social – SPC/MPS (Art. 62, da Lei Complementar 109/2001 e § 3º do Art. 26, da Lei Federal 6.024/74), apreciar e decidir sobre as impugnações que dispõe o mesmo Art. 26 da Lei Federal retro citada.

1.5 – Desta forma, comunicamos que será afixado e disponibilizado aos interessados, nas dependências do AEROS FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - “Em Liquidação Extrajudicial”, localizado na Praça da Sé, 411, 2º andar, Salas 06/09, Centro, cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, o QUADRO GERAL DE CREDORES – 2ª FASE, posicionado na data do Decreto de Liquidação da Entidade, 10 de fevereiro de 2005, juntamente com o Balanço Geral (especial de liquidação de 10/02/2005), além destas Notas Explicativas referentes a esta 2ª FASE e demais informações que compõem o processo.

 

2. Prazo e local para ciência do QUADRO GERAL DE CREDORES PROVISÓRIO – 2ª FASE, juntamente com o BALANÇO GERAL e eventual impugnação de legitimidade, valor, ou classificação dos créditos.

 

2.1 - Na forma estabelecida pelo Art. 26, da Lei Federal 6.024/1974, o prazo máximo para ciência do QUADRO GERAL DE CREDORES PROVISÓRIO – 2ª FASE, juntamente com o BALANÇO GERAL e demais documentos que compõem o processo, bem como para eventuais impugnações de legitimidade, valor, ou classificação dos créditos constantes do referido QUADRO e BALANÇO GERAL será de 10 (dez) dias contados da data da publicação do aviso aos credores, em um jornal de grande circulação do local da sede da Entidade e no Diário Oficial da União – DOU.

 

2.2 - O local de atendimento, será na Praça da Sé, 411, 2º andar, Salas 06/09, Centro, cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo prazo 10 (dez) dias contados da data da publicação,  de segundas as sextas-feiras, no horário das 9:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas,.

 

3 – Valor das RESERVAS MATEMÁTICAS INDIVIDUAIS dos participantes em 10/02/2005, data do decreto de liquidação do AEROS – FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, FATOR  PERCENTUAL de participação e FATOR MULTIPLICADOR para efeito de eventuais rateios de créditos entre os BLOCOS ou GRUPOS DE PRIORIDADES DE PARTICIPANTESCREDORES.

 

3.1 - As reservas matemáticas individuais dos participantes do plano de benefícios do AEROS FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, “em liquidação extrajudicial” perfazem em seu conjunto, o maior compromisso da Entidade. Estas reservas foram calculadas pela Empresa de Consultoria Atuarial, Watson .Wyatt do Brasil Ltda ( atuários responsáveis, Alberto dos Santos,  M.I.B.A. N° 892 e Sátyro Florentino Teixeira Neto, M.I.B.A nº 1158, posicionadas na data da liquidação da Entidade, ou seja, 10/02/ 2005,  encontram-se no balanço levantado com o fim especial de registrar a somatória dos compromissos atuariais na data base do decreto de liquidação datado de 10 de fevereiro de 2005.

 

3..2 – Na forma do §2º,  do art. 50, da LC nº 109/2001, ( §2°, do Art. 67, da Lei Federal 6.435/77- revogada), os participantes dos planos de benefícios têm privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.

 

3.3 - Na forma do §3º, do art. 50, da LC nº 109/2001, ( do § 3°,do Art. 67, da Lei Federal 6.435/77- revogada) , os participantes ou beneficiários que já estavam recebendo benefícios, ou que já tinham adquirido esse direito, antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

 

3.4 – As preferências e privilégios dos participantes do plano de benefícios, referentes as reservas matemáticas individuais (principal) e correção monetária das mesmas, apesar de terem a classificação de PRIVILÉGIO ESPECIAL, na forma de legislação, são classificados abaixo das seguintes prioridades de créditos:

(i) - Créditos trabalhistas

(ii) - Créditos tributários fiscais da União

(iii) - Encargos e Dívidas da Massa -

 

3.5 – A partir destas determinações legais e das Reservas Matemáticas Individuais calculadas atuarialmente  separamos os

participantes em dois grandes grupos ou blocos distintos, face às preferências e privilégios legais. Desta maneira encontramos o FATOR PERCENTUAL de participação de cada um dentro de seus grupos de privilégio especial, ou seja, o grupo de participantes assistidos e pensionistas (§ 3° do Art. 50, da LC nº 109/2001) e o grupo de participantes ativos, sendo o  FATOR PERCENTUAL, que permitirá indicar quanto cada participante por grupo ou bloco de privilégio especial concorrerá nos rateios futuros das eventuais disponibilidades financeiras, observadas as preferências.

 

3.6 – Considerando que se trata de um Plano de Benefício Definido, o FATOR PERCENTUAL é a porcentagem que a reserva matemática de cada participante representa do total das reservas matemáticas do plano; e permitirá a qualquer tempo, promover eventuais rateios de créditos fracionados, sempre que for devido ou houver disponibilidades financeiras, sem distorcer o equilíbrio destes rateios entre os participantes dentro de seus grupos ou blocos de privilégios, sempre respeitando o disposto no item 5.1

 

4. Classificação dos créditos (preferências e privilégios) para pagamento e/ou rateio proporcional constante do Quadro Geral de Credores - 2ª fase, na forma da legislação.

 

4.A - O Quadro Geral de Credores Provisório – 2ª FASE, observa as seguintes preferências e privilégios de classificação de créditos estabelecida na legislação pertinente:

 

4.1 – CRÉDITOS PREFERENCIAIS

Item A, do Quadro Geral de Credores Provisório - 2ª Fase.

 

4.1.1 Créditos trabalhistas

 sub-item A - I-1, do item A, do Quadro Geral de Credores Provisório -2ª Fase.

- referentes a ações interpostas na justiça do trabalho, por participantes assistidos

 

4.1.2 Créditos tributários fiscais da “União”.

sub-item A – II-1 do item A, do Quadro Geral de Credores Provisório 2ª Fase.

 

4.1.3 - Encargos e Dívidas da Massa.

sub-item A - III, do item A, do Quadro Geral de Credores Provisório 2ª  Fase.

 

4.2 – CRÉDITOS PRIVILEGIADOS

Item B, do Quadro geral de Credores Provisório 2ª Fase.

 

4.2.1 Créditos com Privilégio Especial Prioritários – Assistidos (1° privilégio):

sub-item (B- I -1) - 1.1, do item B, do Quadro geral de credores 2ª Fase Créditos formados com o valor das reservas matemáticas individuais dos participantes que já estavam recebendo benefícios ou   tinham adquirido este direito antes de decretada a liquidação, apuradas atuarialmente no dia 10.02.2005 – PRINCIPAL (participantes assistidos, pensionistas e beneficiários) - § 3° do Art. 50 da Lei Complementar n.º 109/2001.

 

4.2.2 Créditos com Privilégio Especial Prioritários – Assistidos (2° privilégio):

 sub-item (B- I -1) - 1.2, do item B, do Quadro geral de credores 2ª Fase).

Atualização monetária das reservas matemáticas individuais dos participantes (item 3.2.1), que na data do decreto de liquidação, já estavam recebendo benefícios ou tinham   adquirido este direito antes de decretada a liquidação e apuradas no dia 10/02/2005 – CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL (abrangem os participantes assistidos, pensionistas e beneficiários).

 

4.3 - CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL.

Item B II, do Quadro geral de Credores Provisório 2ª Fase.

 

4.3.1 Créditos com Privilégio Especial – Ativos/outros (3° privilégio):

sub-item (B- II -1) - 1.1, do item B, do Quadro geral de credores 2ª Fase).

Créditos formados com o valor das reservas matemáticas individuais dos demais participantes (participantes ativos e iminentes), apuradas na data da liquidação (10/02/2005) – PRINCIPAL. Estes participantes ativos, até a data da liquidação da Entidade, não tinham os requisitos necessários para receberem benefícios de renda programada e continuada na forma estabelecida na legislação e no regulamento do plano.

 

4.3.2 - Créditos com Privilégio Especial – Ativos/outros (4° privilégio):

sub-item (B- II -1) - 1.2, do item B, do Quadro geral de credores 2ª Fase

Atualização monetária das reservas matemáticas individuais dos participantes (ativos e iminentes) apuradas na data do decreto de liquidação (10/02/2005).

 

4.3.3 Créditos Privilegiados – desligados/desistentes (5º privilégio): sub-item (B- III -1) -  do item B, do Quadro geral de credores 2ª Fase).

créditos individuais dos ex – participantes desligados do plano de benefícios, que na data do decreto de liquidação da Entidade tinham direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao custeio do plano de benefícios, e que se habilitaram dentro do prazo.

 

4.3.4 - Créditos Privilegiados – desligados/desistentes – (6º privilégio)

sub-item (B - III -2) -  do item B, do Quadro geral de credores 2ª Fase).

Atualização monetária dos créditos  individuais dos ex – participantes desligados do plano de benefícios, que na data decreto de liquidação da Entidade tinham direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao custeio do plano de benefícios, e que se habilitaram dentro do prazo.

 

4.4 – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL.

 

4.4.1 Créditos com privilegio geral – desligados/desistentes (7º privilégio):

(Item C- I  do Quadro geral de Credores Provisório 2ª Fase).

créditos  individuais de ex- participantes desligados do plano de benefícios, que  na data decreto de liquidação da Entidade tinham direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao custeio do plano de benefícios, mas que não requereram ou não se habilitaram dentro do prazo.

 

4.4.2 – Créditos com privilégio geral – desligados/desistentes (8º privilégio)

Item C II  do Quadro geral de Credores Provisório 2ª Fase).

Atualização monetária dos créditos  individuais de ex- participantes desligados do plano de benefícios, que  na data decreto de liquidação da Entidade tinham direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao custeio do plano de benefícios, mas que não requereram ou não se habilitaram dentro do prazo.

 

4.5 – CRÉDITOS DECLARADOS QUIROGRAFÁRIOS.

(Item D, do Quadro geral de Credores Provisório 2ª Fase).

 

4.5.1 - Crédito referente a honorários advocatícios de sucumbência, devido à Fazenda Do Estado de São Paulo, oriundo de condenação em Ação Judicial interposta pelo Aeros contra a VASP e o Estado de São Paulo.

(Item D- 1, do Quadro geral de Credores Provisório 2ª Fase).

 

4.6 – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS SUBORDINADOS.

(Item D , do Quadro geral de Credores Provisório 2ª Fase).

 

4.6.1 - Juros referentes, aos créditos salientados em 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5,

etc.

 

5 – Forma do futuro pagamento e/ou rateio de créditos entre as diversas preferências e privilégios.

 

5.1– Tendo em vista que a realização de ativos demandará tempo, e considerando a necessidade dos participantes, principalmente os assistidos, e com vistas a amenizar as dificuldades trazidas com a interrupção do pagamento de benefícios, o AEROS efetuará, na medida em que houver disponibilidades de recursos, adiantamentos de pagamento de reservas matemáticas, mediante rateio entre os participantes observados as preferências legais.

 

5.2 - Forma do futuro pagamento e/ou rateio de créditos entre as diversas preferências e privilégios.

5.2.1 -  Não havendo recursos para satisfação de todos os créditos, o que é fato, os pagamentos aos credores, por rateio,se dará individualmente e da seguinte maneira seqüencial:

- 1° pagamento - todos os créditos relacionados em 4.1.1;

- 2º pagamento -  todos os créditos relacionados em 4.1.2;

- 3° pagamento -  todos os créditos relacionados em 4.1.3,

lembrando que os encargos e dívidas da massa têm um tratamento especial em razão de suas finalidades;

 

- Satisfeitos todos os créditos classificados no item 4.1, passaremos para o primeiro nível do item 4.2, ou seja, os créditos listados no item 4.2.1:

- 4° pagamento/rateio - Seria o pagamento e/ou rateio dos créditos cuja prioridade consta do item 4.2.1.

- Entretanto, sendo  os recursos financeiros insuficientes para o pagamento  desta classe de prioridade de créditos, será necessário para este , o uso do rateio proporcional entre os credores das disponibilidades financeiras eventualmente detidas, que se dará através do Fator Percentual e Fator Multiplicador de participação de cada credor.

 

Havendo nova disponibilidade de recursos financeiros para satisfação  desses créditos, haverá novo rateio  proporcional com relação ao nível de prioridade 4.2.1, até que sejam satisfeitos a totalidade de créditos, se houver recursos para isso.

 

 

- Em resumo, o expediente de novos rateios poderá se dar tantas vezes quanto forem as novas disponibilidades financeiras, obedecidos todos os níveis de prioridades.

 

6 – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS SUBORDINADOS.

9.1 – São os Juros referentes a todos os créditos que na forma da legislação não são exigíveis de uma Entidade Fechada de Previdência Privada, em processo de liquidação, enquanto o passivo não for integralmente pago, conforme estabelecido no inciso IV, do artigo 49, da LC 109/2001, (inciso IV, do artigo 66, da Lei 6.435/77-revogada).  

 

7 -  Expectativas sobre possíveis soluções para a situação de insolvência do AEROS.

 

A única possibilidade de cumprimento de obrigações com os participantes reside na expectativa de sucesso nas seguintes ações judiciais.

 

1.    Ação Judicial movida contra a Caixa Econômica Federal;

2.    Ação de Restituição relativa às contribuições descontadas dos participantes, ajuizada na 1ª Vara de Falências de São Paulo, 

3.    Ações de cobrança de contribuições da patrocinadora e dos participantes, ajuizadas na 15ª Vara Cível da Capital, para as quais foram requeridas e deferidas reservas no processo de falência.

 

8 – Considerações Gerais.

 

8.1 – Neste Quadro Geral de Credores Provisório - 2ª FASE do

processo, apresentamos  uma posição consolidada em 10 de fevereiro de 2005.

 

Posição em 10 de fevereiro de 2005

 

- Patrimônio Líquido

= R$  11.984.428,60

 

- Ativo Total

 

= R$  15.878.786,00

 

- Exigível/fundos

= R$    3.894.357,40

 

- Compromisso com Participantes Assistidos

= R$   67.177.310,00 *

 

- Compromisso com Participantes Ativos

= R$ 20.950.231,19 *

 

- Compromisso com outros Participantes           

= R$   2.252.276,17 *

  * sem atualização monetária e juros

 

 

- Déficit        

 

= R$(78.395.389,00)

- Recursos Líquidos

 

= R$ 15.314.427,59

- Recursos Líquidos (descontado de exigibilidades)

* (R$    15.314.427,59 –  3.432.240,19)

 

= R$ 11.882.187,40 *

- Nível de cobertura patrimonial das reservas matemáticas dos aposentados, pensionistas, ativos e quirografários =

R$ 11.984.428,60 / R$   90.379.817,36 = 13,26% e, nível de liquidez = R$  11.882.187,40 /  90.379.817,36 = 13,15%.

 

- Nível de cobertura patrimonial das reservas matemáticas dos aposentados e pensionistas  =

 R$ 11.984.428,60 / R$ 67.177.310,00 = 17,84% e nível de liquidez =  R$  11.882.187,40 / R$ 67.177.310,00 = 17,69%.