NOTA
EXPLICATIVA AO AVISO AOS CREDORES
1ª
FASE
1- INTRODUÇÃO
Em razão do descumprimento das obrigações
legais e regulamentares por parte de
sua patrocinadora VASP, bem como de irregularidades praticados por
ex-administradores, o AEROS - Fundo de
Previdência Complementar, inscrito no CNPJ sob nº 49.361.181/0001-70 sofreu
Intervenção do então Ministério da Previdência e Assistência Social –MPAS,
através da Portaria MPAS nº 2901, de em 22/12/1995.
Além do não
recebimento de seus créditos, o AEROS
teve ainda agravante da paralisação das atividades de sua patrocinadora VASP, a
qual teve suas unidades fechadas, suspendendo, também, o repasse dos aluguéis
dos imóveis de sua propriedade a ela
locados.
Diante disso,
o AEROS teve sua liquidação
extrajudicial decretada através da Portaria MPS nº 88, de 10 de fevereiro de
2005.
A Liquidação
extrajudicial do AEROS Fundo de Previdência Complementar é processada pelo
Ministério da Previdência Social –MPS,
através da Secretaria de Previdência Complementar –SPC, órgão regulador
e fiscalizador, e se regerá pela Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no que couber, pelas Leis
Federais n.º 6.024/74 e 6.435/77.
Nos termos
desta mesma Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 50, cabe ao liquidante,
entre outras obrigações, organizar o Quadro Geral de Credores, realizar o ativo
e liquidar o passivo. Assim, em cumprimento à determinação legal, publicamos o
Aviso aos Credores.
O AVISO é endereçado a todos os
credores, em especial, aos participantes
ativos, assistidos e pensionistas,
para que estes declarem seus créditos junto ao AEROS Fundo de Previdência
Complementar.
Ressalte-se que de acordo com o parágrafo 1º
do art. 50 da Lei Complementar nº 109/2001, os participantes, inclusive os
assistidos e pensionistas, ficam dispensados de se habilitarem a seus
respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
2- PRAZO E LOCAL PARA DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS
Considerando
que a Lei Complementar nº 109/2001 não estabelece prazo, aplicamos
subsidiariamente o disposto no Parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 6.024/74, e
assim, o prazo máximo para a declaração de créditos é de 40 dias corridos, contados a partir do 1º dia útil após a
publicação do AVISO AOS CREDORES.
O AVISO AOS CREDORES foi publicado
no Diário Oficial da União – DOU e no Jornal O Estado de São Paulo, ambos de 17/10/2008
As
declarações de crédito serão entregues na Praça da Sé, 411 2º andar, na cidade
de São Paulo, no prazo estabelecido acima, de segundas às sextas - feiras , no
horário das 9:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas
Além desta
Nota Explicativa, serão
disponibilizadas na página da
Internet do Aeros “em liquidação extrajudicial”, no endereço http://www.aeros.com.br/, a relação dos Participantes dispensados da
declaração de créditos na forma e condições da legislação.
Serão
recebidas as declarações individuais de créditos e solicitações de acordo com o
previsto no § 3º, do Art. 22 da Lei Federal 6.024/74, somente através dos
próprios interessados devidamente
identificados, ou através de
procuradores regularmente
constituídos e desde que, o referido procurador esteja também, apto a
dar cumprimento ao disposto no Art. 24 da Lei Federal 6.024/74;
Na forma do
disposto no § 3º , do Art. 22, da Lei 6.024/1974 poderá o interessado, obrigado
a declaração do respectivo crédito, solicitar ao Liquidante, mediante recibo,
informações disponíveis na Entidade que eventualmente venham a comprovar seu crédito.
3- CÁLCULO DAS RESERVAS INDIVIDUAIS.
As obrigações
de responsabilidade do AEROS para com os participantes, assistidos e
pensionistas são as constantes do plano
de benefícios, calculadas atuarialmente, na forma da legislação e do
regulamento da entidade.
As reservas
individuais de liquidação dos participantes ativos, assistidos e
pensionistas, calculadas por atuário
legalmente habilitado, foram apuradas em 10.02.2005, data da decretação da Liquidação extrajudicial do Aeros, em
observância ao estabelecida no Art. 51 da LC. 109/2001.
As citadas
reservas foram calculadas pela Empresa de Consultoria Atuarial, Watson Wyatt
Brasil Ltda., tendo como atuários responsáveis Alberto dos Santos
(M.I.B.A. Nº 892) e Sátyro Florentino
Teixeira Neto (M.I.B.A. Nº 1.158) observando os teores da Resolução
nº 06, de 07 de abril de 1998, do Conselho de Previdência Complementar. Os
valores destas reservas individuais estão posicionados na data de publicação da
Portaria de liquidação da Entidade, ou seja 10/02/2005.
4 – CREDORES DISPENSADOS DA DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS
Estão dispensados de declararem seus
créditos, todos os participantes ativos,
assistidos e pensionistas, que na
data da liquidação estavam regularmente
inscritos no Plano de Benefícios do Aeros “em liquidação extrajudicial” na forma do estabelecido no § 1º, do Art. 50
da LC.109/2001),
5
– CREDORES SUJEITOS À HABILITAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
Em obediência
ao Estatuto e ao Regulamento do plano de benefícios administrado pelo AEROS, por
não serem mais considerados participantes:
5.1- os
ex-participantes que na data da publicação do decreto de liquidação da
Entidade, já haviam rompido o vínculo empregatício com a Patrocinadora VASP, e se desligado do Plano
de Benefícios, mas não resgataram , na forma do regulamento do plano de
benefícios e da legislação vigente a época, o valor a que faziam jus.
5.2- os
ex-participantes que, embora tenham se desligado do pleno de benefícios da
entidade, não haviam rompido o vínculo empregatício com a patrocinadora.
5.3- quaisquer outros eventuais
credores, não dispensados na forma da legislação.
6
– DO RATEIO
Informamos aos
credores que o patrimônio disponível para rateio, observadas as prioridades e
as necessárias retenções, não será suficiente para pagar sequer os créditos dos
participantes assistidos e pensionistas apurados em fevereiro de 2005, mesmo
sem qualquer correção.
A liquidante
procederá rateio à medida que parcelas do patrimônio forem sendo
disponibilizadas, sempre observadas as preferências legais e o custeio
administrativo da liquidação.
Resultados
positivos de Ações Judiciais promovidas pelo Aeros “em liquidação
extrajudicial”, que envolvem pretensões de recuperação de prejuízos de
investimento do passado; dívidas da Patrocinadora ou quaisquer outros
créditos, em caso de êxito, farão parte
de novo rateio.
7
– DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Os credores
sujeitos à declaração, têm assegurado o direito de obterem da liquidante todas
as informações, documentos, valores de seus créditos e outros elementos
necessários à defesa de seus interesses. podendo, após informados ou
notificados, recorrerem na forma e prazo estabelecidos no artigo 24, da Lei nº
6.024/74
8
– CONCLUSÃO
Findo o prazo para
a declaração de créditos e julgados estes, publicaremos o Quadro Geral de Credores, nos termos do
art. 22 da Lei 6.024/74.