NOTA EXPLICATIVA AO AVISO AOS CREDORES

1ª FASE

1- INTRODUÇÃO


            Em razão do descumprimento das obrigações legais e  regulamentares por parte de sua patrocinadora VASP, bem como de irregularidades praticados por ex-administradores, o  AEROS - Fundo de Previdência Complementar, inscrito no CNPJ sob nº 49.361.181/0001-70 sofreu Intervenção do então Ministério da Previdência e Assistência Social –MPAS, através da Portaria MPAS nº 2901, de em 22/12/1995.

 

Além do não recebimento de  seus créditos, o AEROS teve ainda agravante da paralisação das atividades de sua patrocinadora VASP, a qual teve suas unidades fechadas, suspendendo, também, o repasse dos aluguéis dos imóveis de sua propriedade a ela  locados.

 

Diante disso, o AEROS  teve sua liquidação extrajudicial decretada através da Portaria MPS nº 88, de 10 de fevereiro de 2005.

 

A Liquidação extrajudicial do AEROS Fundo de Previdência Complementar é processada pelo Ministério da Previdência Social –MPS,  através da Secretaria de Previdência Complementar –SPC, órgão regulador e fiscalizador,  e se regerá pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no que couber, pelas Leis Federais  n.º 6.024/74 e 6.435/77.

 

Nos termos desta mesma Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 50, cabe ao liquidante, entre outras obrigações, organizar o Quadro Geral de Credores, realizar o ativo e liquidar o passivo. Assim, em cumprimento à determinação legal, publicamos o Aviso aos Credores.

 

O AVISO  é endereçado a todos os credores, em especial, aos participantes ativos, assistidos e pensionistas, para que estes declarem seus créditos junto ao AEROS Fundo de Previdência Complementar.

 Ressalte-se que de acordo com o parágrafo 1º do art. 50 da Lei Complementar nº 109/2001, os participantes, inclusive os assistidos e pensionistas, ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

 

 

2- PRAZO E LOCAL PARA DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS

 

            Considerando que a Lei Complementar nº 109/2001 não estabelece prazo, aplicamos subsidiariamente o disposto no Parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 6.024/74, e assim, o prazo máximo para a declaração de créditos é de 40 dias corridos,  contados a partir do 1º dia útil após a publicação do AVISO AOS CREDORES.                                                                       

 

            O AVISO AOS CREDORES foi publicado no Diário Oficial da União – DOU e no Jornal O Estado de São Paulo,   ambos de 17/10/2008                                                     

 

            As declarações de crédito serão entregues na Praça da Sé, 411 2º andar, na cidade de São Paulo, no prazo estabelecido acima, de segundas às sextas - feiras , no horário das 9:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas  

 

Além desta Nota Explicativa,  serão disponibilizadas na página da Internet do Aeros “em liquidação extrajudicial”, no endereço http://www.aeros.com.br/, a relação dos Participantes dispensados da declaração de créditos na forma e condições da legislação.

 

 

Serão recebidas as declarações individuais de créditos e solicitações de acordo com o previsto no § 3º, do Art. 22 da Lei Federal 6.024/74, somente  através dos próprios interessados  devidamente identificados, ou através de  procuradores regularmente constituídos e desde que, o referido procurador esteja também, apto a dar cumprimento ao disposto no Art. 24 da Lei Federal 6.024/74;

 

Na forma do disposto no § 3º , do Art. 22, da Lei 6.024/1974 poderá o interessado, obrigado a declaração do respectivo crédito, solicitar ao Liquidante, mediante recibo, informações disponíveis na Entidade que eventualmente venham a comprovar seu crédito.

 

3- CÁLCULO DAS RESERVAS INDIVIDUAIS.

 

As obrigações de responsabilidade do AEROS para com os participantes, assistidos e pensionistas são as constantes do  plano de benefícios, calculadas atuarialmente, na forma da legislação e do regulamento da entidade.

 

As reservas individuais de liquidação dos participantes ativos, assistidos e pensionistas,  calculadas por atuário legalmente habilitado, foram apuradas em 10.02.2005,  data da decretação da Liquidação extrajudicial do Aeros, em observância ao estabelecida no Art. 51 da LC. 109/2001.

 

As citadas reservas foram calculadas pela Empresa de Consultoria Atuarial, Watson Wyatt Brasil Ltda., tendo como atuários responsáveis Alberto dos Santos (M.I.B.A.  Nº 892) e Sátyro Florentino Teixeira Neto  (M.I.B.A.  Nº 1.158) observando os teores da Resolução nº 06, de 07 de abril de 1998, do Conselho de Previdência Complementar. Os valores destas reservas individuais estão posicionados na data de publicação da Portaria de liquidação da Entidade, ou seja 10/02/2005.

 

4 – CREDORES DISPENSADOS DA DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS

 

Estão dispensados   de declararem seus créditos, todos os participantes ativos, assistidos e pensionistas, que na data da liquidação estavam  regularmente inscritos no Plano de Benefícios do Aeros “em liquidação extrajudicial”  na forma do estabelecido no § 1º, do Art. 50 da LC.109/2001),

 

 

5 – CREDORES SUJEITOS À HABILITAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.

 

Em obediência ao Estatuto e ao Regulamento do plano de benefícios administrado pelo AEROS, por não serem mais considerados participantes:

 

5.1- os ex-participantes que na data da publicação do decreto de liquidação da Entidade, já haviam rompido o vínculo empregatício com a  Patrocinadora VASP, e se desligado do Plano de Benefícios, mas  não resgataram , na forma do regulamento do plano de benefícios e da legislação vigente a época, o valor a que faziam jus.

 

5.2- os ex-participantes que, embora tenham se desligado do pleno de benefícios da entidade, não haviam rompido o vínculo empregatício com a patrocinadora.

 

5.3- quaisquer outros eventuais credores, não dispensados na forma da legislação.

 

 

6 – DO RATEIO

 

Informamos aos credores que o patrimônio disponível para rateio, observadas as prioridades e as necessárias retenções, não será suficiente para pagar sequer os créditos dos participantes assistidos e pensionistas apurados em fevereiro de 2005, mesmo sem qualquer correção.

 

A liquidante procederá rateio à medida que parcelas do patrimônio forem sendo disponibilizadas, sempre observadas as preferências legais e o custeio administrativo  da liquidação.

 

Resultados positivos de Ações Judiciais promovidas pelo Aeros “em liquidação extrajudicial”, que envolvem pretensões de recuperação de prejuízos de investimento do passado; dívidas da Patrocinadora ou quaisquer outros créditos,  em caso de êxito, farão parte de novo rateio. 

 

 

7 – DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

 

 

Os credores sujeitos à declaração, têm assegurado o direito de obterem da liquidante todas as informações, documentos, valores de seus créditos e outros elementos necessários à defesa de seus interesses. podendo, após informados ou notificados, recorrerem na forma e prazo estabelecidos no artigo 24, da Lei nº 6.024/74

 

 

8 – CONCLUSÃO

 

Findo o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, publicaremos o      Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 22 da Lei 6.024/74.