Art. 1º - O AEROS - FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, doravante designado simplesmente AEROS, é uma entidade fechada de previdência privada, criada pela VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, com a participação de seus empregados e dirigentes, doravante designada simplesmente PATROCINADORA-INSTITUIDORA, que tem por objetivo instituir planos para a concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social Oficial a seus Participantes, tudo de conformidade com as condições e requisitos estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 2º - O AEROS é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
Art. 3º - O AEROS tem autonomia administrativa e financeira, o seu patrimônio é desvinculado de qualquer órgão ou entidade, não respondendo as Patrocinadoras e os seus Participantes por obrigações por ele contraídas.
Art. 4º - A natureza do AEROS não poderá ser alterada, nem suprimido o seu objetivo.
Art. 5º - O prazo de duração do AEROS é indeterminado.
Art. 6º - O AEROS não poderá criar, majorar ou estender qualquer prestação previdencial sem que haja, em contrapartida, a respectiva receita de cobertura.
Art. 7º - O AEROS tem âmbito nacional e sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Ibirapuera, 2.033, 6º andar, conjuntos 62 e 63, podendo manter representantes regionais ou locais.
Art. 8º - O AEROS reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais, pelas instruções e demais atos aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares e normativos emanados do poder público.
Art. 9º - O AEROS, como entidade de previdência privada, não pode solicitar concordata e não está sujeito à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto na Lei nº 6.435, de 15/07/77, destinando-se seu patrimônio à garantia dos direitos dos Participantes, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
I - Patrocinadoras: a Patrocinadora-Instituidora, o próprio AEROS e pessoas jurídicas que venham a firmar convênio de adesão nos termos do artigo 11;
II - Participantes:
a) ativos, os empregados e dirigentes das Patrocinadoras, inscritos no AEROS nas condições estipuladas nos regulamentos dos planos de benefícios, que não estejam usufruindo dos benefícios previdenciais;
b) ativos em manutenção de inscrição, os que rescindiram o vínculo empregatício com a Patrocinadora, mas optaram pela sua permanência como associados do AEROS, nos termos dos regulamentos dos planos de benefícios e que não estejam usufruindo dos benefícios previdenciais;
c) assistidos, os que estão usufruindo dos benefícios previdenciais, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciais, em caráter definitivo ou temporário;
d) beneficiários, os dependentes econômicos dos participantes que estejam usufruindo dos benefícios previdenciais, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciais.
§ 2º - A rescisão do Convênio de Adesão e a conseqüente retirada de qualquer Patrocinadora, na forma da legislação aplicável, igualmente dependerá da prévia aprovação do Conselho Deliberativo, da Patrocinadora-Instituidora e do MPAS.
Parágrafo único - Não haverá solidariedade entre as Patrocinadoras, salvo se, ao aderirem a um mesmo plano de benefícios previdenciais, optarem por plano de custeio comum, hipótese em que a solidariedade existirá entre tais optantes.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente nos Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciais os dispositivos previstos no artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15/07/77 ou na que vier a substituí-la.
§ 1º - Cada plano de benefícios terá seu respectivo plano de custeio, determinado de forma a garantir seu equilíbrio atuarial, devendo dele constar os regimes financeiros e cálculos atuariais.
§ 2º - O plano de custeio referido no caput deste artigo será reavaliado anualmente, ou sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nas premissas e nos parâmetros fundamentais considerados em sua elaboração.
§ 3º - As reavaliações serão realizadas por atuário legalmente habilitado, através de metodologia documentada, compatível com as exigências legais, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, inclusive no que diz respeito às premissas e parâmetros fundamentais, e submetidas à aprovação do MPAS.
§ 1º - O Relatório da Diretoria Executiva e as
Demonstrações Contábeis deverão ser divulgados aos Participantes e às
Patrocinadoras.
§ 2º - O AEROS deverá elaborar balancete ao final
de cada mês e encaminhá-lo ao MPAS, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - O AEROS encaminhará trimestralmente ao MPAS, às Patrocinadoras e aos Participantes o Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações, e outros documentos que vierem a ser exigidos pelos normativos legais.
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único - São igualmente vedadas quaisquer transações comerciais e/ou financeiras, direta ou indiretamente, entre o AEROS e as empresas a que estejam vinculadas, como administrador, quotista, acionista, sócio, prestador de serviço, empregado ou procurador, quaisquer das pessoas referidas no caput deste artigo, ressalvadas as transações entre o AEROS e as Patrocinadoras, na forma permitida pela legislação e pelos regulamentos específicos.
Parágrafo único – As Patrocinadoras abonarão as ausências ao trabalho dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, seus empregados, decorrentes da participação em reuniões dos respectivos conselhos ou do exercício de suas funções.
Parágrafo único – Alternativamente ao pagamento de diárias, poderá ser efetuada, pelo AEROS, a cobertura ou o ressarcimento de despesas com transporte, inclusive urbano, hospedagem e alimentação, mediante a apresentação de comprovantes.
Parágrafo único – Os Conselheiros deverão permanecer nos seus cargos até a data da posse e investidura dos respectivos sucessores.
I - o Presidente do Conselho Deliberativo será
eleito pelos membros efetivos, dentre seus pares;
II - a Patrocinadora-Instituidora designará 3
(três) membros efetivos e 1 (um) suplente que substituirá os titulares em suas
eventuais ausências;
III - os Participantes ativos ou assistidos
elegerão, dentre eles, 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) suplente, que
substituirá os titulares eleitos, em suas eventuais ausências.
§ 1º - O Presidente do Conselho, na data da sua
posse, indicará o Conselheiro que o substituirá nas suas eventuais ausências ou
impedimentos.
§ 2º - Quando do ingresso de Patrocinadora, o
número de Conselheiros será acrescido de dois membros efetivos e um suplente:
(i) 1 (um) membro efetivo e seu suplente indicados pela nova Patrocinadora; e
(ii) o outro membro efetivo será o suplente eleito pelos participantes e a vaga
de suplente resultante será preenchida pelo participante que, em seqüência,
tenha sido o mais votado na última eleição.
§ 3º - Os membros designados por Patrocinadora
deverão pertencer a seu quadro de funcionários ou dirigentes e ser
Participantes ativos do AEROS.
I - os planos de benefícios, suas eventuais
alterações e os respectivos planos de custeio;
II - a realização, por razões relevantes, de
despesas administrativas a serem suportadas pelas Patrocinadoras na forma do
artigo 17 deste Estatuto;
III - o Relatório Anual da Diretoria Executiva e
as Demonstrações Contábeis apresentadas ao término de cada exercício social e
constituídas de: (i) Balanço Patrimonial; (ii) Demonstração de Resultados;
(iii) Demonstração do Fluxo Financeiro; e (iv) Notas Explicativas às
Demonstrações Contábeis, instruídas com os pareceres dos Auditores Independentes,
do Atuário e do Conselho Fiscal;
IV - a aquisição, construção e/ou alienação de
bens imóveis e de fundos de investimentos imobiliários;
V - o acolhimento de eventuais subvenções,
doações e legados de bens e direitos;
VI - o ingresso e a retirada de Patrocinadoras,
na forma da legislação aplicável;
VII - o plano administrativo que deverá incluir:
(i) o quadro de pessoal; (ii) o respectivo acordo coletivo de trabalho; (iii)
as definições de salário e diárias; (iv) a contratação de pessoal extra-quadro
para atender a situações específicas; e (v) eventual acordo com Patrocinadora
para cessão de funcionários integrantes de seu quadro de pessoal ao AEROS;
VIII - a contratação de bancos ou instituições
financeiras para a administração das disponibilidades financeiras do AEROS, em
aplicações de renda fixa e de renda variável;
IX - a contratação, com terceiros, de serviços
jurídicos, atuariais e de auditorias;
X - a celebração de acordo com as instituições
competentes, a fim de que o AEROS efetue o pagamento dos benefícios concedidos
pela Previdência Social Oficial a seus Participantes assistidos e
beneficiários;
XI - as normas de empréstimos às Patrocinadoras
e aos Participantes, observadas as condições e limites legais;
XII - a concessão de empréstimo ou qualquer outro
tipo de operações, comerciais ou financeiras, com Patrocinadora, observadas as
normas legais e regulamentares;
XIII - a substituição dos índices de correção
monetária utilizados pelo AEROS em suas operações financeiras e cálculos
previstos no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais;
XIV - a constituição de procurador para
representar o AEROS, ativa, passiva,
judicial e extrajudicialmente;
XV - a fusão e incorporação do AEROS a outras
entidades de previdência privada ou sua cisão, na forma da legislação
aplicável;
XVI - as alterações do Estatuto e dos
instrumentos que lhe são integrantes,
observadas as normas legais e o disposto no artigo 61 deste Estatuto;
XVII - os recursos interpostos contra atos da
Diretoria Executiva de concessão ou indeferimento de benefícios.
III - decidir sobre contratação de técnico ou
empresa com atuação nas áreas de auditoria, perícia contábil, análise
econômico-financeira e avaliação imobiliária, para assessorar, em caráter
temporário, o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal, sem prejuízo das
auditorias externas de caráter obrigatório.
IV - decidir sobre as recomendações do Conselho
Fiscal para a correção de eventuais irregularidades detectadas;
V - adotar as providências determinadas no
Decreto nº 2.111, de 26.12.96, com vista à suspensão da Diretoria Executiva,
sob imediata comunicação formal à Secretaria de Previdência Complementar do
MPAS, no caso de eventual não acatamento da obrigatoriedade de execução
judicial de contribuição de Patrocinadora, após decorridos 90 (noventa) dias da
data prevista para o seu recolhimento ao AEROS;
VI - solucionar os eventuais casos omissos no
Estatuto e nos regulamentos dos planos de benefícios, observada a legislação
aplicável.
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho
e elaborar as respectivas pautas;
II - assinar os termos de investiduras dos
membros efetivos e dos suplentes;
III - convocar suplente no caso de ausência de
membro efetivo.
§ 1º - As convocações ordinárias serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante comunicação individual por escrito.
§ 2º - As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença, no mínimo, de metade mais um dos membros, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente efetivo ou o seu substituto.
§ 3º - Será arredondado para mais o eventual resultado fracionário da aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior.
Parágrafo único – Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá, através de seu Presidente, solicitar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal informações e esclarecimentos complementares que considerar pertinentes.
§ 1º - Bons antecedentes que comprovem probidade e capacitação técnica são condições exigíveis para o exercício dos cargos da Diretoria Executiva.
§ 2º - Quando o membro da Diretoria Executiva não for empregado ou dirigente de Patrocinadora, será ele contratado pelo AEROS sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º - O Presidente assinará, em nome do AEROS, os contratos de trabalho dos Diretores e o Diretor Gerente assinará, também em nome do AEROS, o contrato de trabalho do Presidente da Diretoria Executiva.
§ 1º - O Presidente, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, poderá constituir procuradores com poderes "ad judicia" e "ad negotia", bem como prepostos ou delegados, especificando, nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar.
§ 2º - As procurações "ad negotia" serão outorgadas sempre por prazo determinado, sendo vedado seu substabelecimento.
I - cumprir as deliberações do Conselho
Deliberativo;
II - conceder benefícios aos Participantes ou
indeferir os respectivos pedidos, na forma dos regulamentos próprios;
III - determinar a contratação de pessoal em
consonância com o quadro aprovado pelo Conselho Deliberativo e demitir
empregados do AEROS, com ou sem justa causa;
IV - aprovar o manual de direitos e deveres do
pessoal;
V - aprovar a criação, transformação ou
extinção de setores e representantes locais;
VI - aprovar os contratos, acordos e convênios
que não dependam de aprovação do Conselho Deliberativo;
VII - autorizar a aquisição de bens e
equipamentos necessários às atividades do AEROS;
VIII - informar, no final de cada mês, ao Conselho
Deliberativo a posição de todas as obrigações “em ser” das Patrocinadoras para
com o AEROS, discriminando os valores e respectivos vencimentos;
IX - adotar, em cumprimento a disposição legal,
providências visando à execução judicial de contribuição de Patrocinadora,
decorridos 90 (noventa) dias da data prevista para o seu recolhimento ao AEROS,
sob comunicação formal ao Conselho Deliberativo;
X - promover a efetivação dos atos necessários
à aquisição, construção e/ou alienação de bens imóveis, aprovados pelo Conselho
Deliberativo;
XI - orientar e acompanhar a execução das
atividades técnicas e administrativas, expedindo as determinações necessárias;
XII - efetuar as correções determinadas pelo
Conselho Deliberativo, em face de recomendações do Conselho Fiscal;
XIII - exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Deliberativo.
I - contratos de compra e venda de imóveis, de quotas de fundos de investimentos imobiliários e/ou de qualquer outra modalidade de operação que implique em obrigação ou despesas para o AEROS;
II - contratação de bancos ou outras instituições para a administração das disponibilidades financeiras do AEROS;
III - emissão e endosso de cheques, únicos instrumentos a serem utilizados para pagamento de responsabilidades do AEROS.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
I - O Presidente, eleito pelos membros
efetivos, dentre seus pares;
II - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo
suplente, indicados pela Patrocinadora-Instituidora;
III - 2 (dois) membros efetivos e 1 (um)
suplente, eleitos pelos Participantes, entre os ativos e os assistidos.
I - examinar os atos da Diretoria Executiva e
verificar o cumprimento dos dispositivos legais e estatutários, inclusive os
procedimentos para a cobrança judicial de obrigações de Patrocinadora,
decorridos 90 (noventa) dias do vencimento;
II - examinar as demonstrações contábeis do
AEROS, bem como os aspectos econômico-financeiros;
III - examinar, em qualquer época, os livros e
documentos do AEROS;
IV - acusar as irregularidades eventualmente
verificadas, recomendando ao Conselho Deliberativo as medidas saneadoras;
V - emitir, para o Conselho Deliberativo: (i)
trimestralmente, relatório sobre os exames e procedimentos adotados em cumprimento
às alíneas I a IV acima; e (ii) anualmente, parecer técnico sobre o Relatório
Anual da Diretoria Executiva e as Demonstrações Contábeis, apresentadas ao
término de cada exercício social, e constituídas de: (i) Balanço Patrimonial;
(ii) Demonstração de Resultados; (iii) Demonstração do Fluxo Financeiro; e (iv)
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;
VI - lavrar em livro de atas os pareceres e os resultados dos exames procedidos.
III - convocar o suplente em caso de o titular
estar impossibilitado de exarar seu parecer em tempo hábil.
Parágrafo único - O custeio dos planos referidos neste artigo será de responsabilidade de cada Patrocinadora conveniada, sendo contabilizado em separado.
Parágrafo único - Os regulamentos dos planos de benefícios, bem como outros instrumentos regulamentares antes em vigor, deverão ser adaptados, no que couber, às disposições deste Estatuto, de forma a adequá-los à nova situação.
Parágrafo único - Essa denominação foi modificada para AEROS – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, na alteração do Estatuto aprovada pela Portaria nº 540, de 07.10.93, do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e registrada no 3º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em 27.10.1993.
APROVADO PELA PORTARIA Nº 374, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIL, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.