REGULAMENTO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS tem por finalidade suplementar os benefícios prestados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, doravante designado simplesmente INSS, aos Participantes do AEROS – FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, criado pela Viação Aérea São Paulo S/A – VASP, em favor dos seus empregados e dirigentes e dos empregados e dirigentes do próprio AEROS.
Art. 2º - Aplicam-se a este Regulamento as disposições da Legislação e das normas relativas aos Planos de Benefícios Previdenciais operados por Entidades de Previdência Privada Fechada, as definições, critérios e demais disposições contidas no Estatuto do AEROS.
Art. 3º -
Poderão ser inscritos
no AEROS, como Participantes ativos, os empregados e os dirigentes das Patrocinadoras, inclusive do próprio
AEROS, não aposentados pelo INSS e, como beneficiários, os seus dependentes
econômicos.
Art. 4º - Os Participantes são classificados em:
I - ativos;
II - ativos em manutenção de inscrição;
III - assistidos;
IV - beneficiários.
§ 1º - Considera-se Participante ativo o empregado ou dirigente de Patrocinadora que está inscrito no Plano de Benefícios Previdenciais, contribui para o seu custeio e não está em gozo de qualquer das suplementações referidas na alínea I do artigo 12.
§ 2º - Considera-se Participante ativo em manutenção de inscrição o ex-empregado ou ex-dirigente de Patrocinadora que optou pela sua permanência como Participante do AEROS, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 10, e que não está em gozo de qualquer das suplementações referidas na alínea I do artigo 12.
§ 3º - Considera-se Participante assistido o que está em gozo de qualquer das suplementações referidas na alínea I do artigo 12.
§ 4º - Considera-se beneficiário o dependente econômico do Participante ativo ou assistido, que está em gozo de qualquer suplementação referida na alínea II do artigo 12.
§ 5º - São dependentes econômicos do Participante ativo ou assistido os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme a legislação própria.
Art. 5º -
A inscrição,
para os efeitos deste Regulamento, ocorre com o deferimento, pelo
Diretor de Seguridade da Diretoria Executiva, do respectivo pedido, preenchido
em impresso próprio fornecido pelo AEROS e acompanhado de cópias dos documentos
abaixo:
I - do Participante: cédula de identidade e, se
for o caso, certidão de casamento;
II - dos dependentes: (i) certidão de nascimento
ou cédula de identidade, e (ii) comprovante
de inscrição como dependente do Participante junto ao INSS.
Art. 6º -
A inscrição no AEROS,
como Participante ativo e como beneficiário, é condição essencial à obtenção de
qualquer prestação por ele assegurada.
§ 1º - A inscrição do Participante ativo implica
no pagamento da jóia mencionada na alínea VI do artigo 41.
§ 2º - Serão considerados fundadores os
Participantes inscritos no AEROS até
31/06/1978, sendo dispensados do pagamento da jóia.
Art. 7º - A inscrição como Participante ativo do AEROS poderá ser requerida no ato de sua admissão como empregado de Patrocinadora.
§ 1º - O empregado de Patrocinadora não inscrito como Participante ativo do AEROS, na forma definida no caput deste artigo, poderá solicitar sua inscrição, a qualquer momento, mediante o recolhimento mensal de jóia definida atuarialmente com base nas contribuições não vertidas, pelo Participante e pela Patrocinadora, desde a sua admissão como empregado até o deferimento de seu pedido de inscrição, corrigidas pelo IGP-M, índice geral de preços – mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas e doravante designado simplesmente IGP-M, ou outro índice de correção que vier a substituí-lo por decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 8º -
O Participante é
obrigado a comunicar ao AEROS, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, juntando os respectivos
documentos, qualquer modificação das informações prestadas na sua inscrição.
Art. 9º - O número de inscrição como Participante será mantido quando da passagem da condição de Participante ativo para a de Participante assistido.
Art. 10 -
Será cancelada a
inscrição do Participante que:
I - falecer;
II - requerer o cancelamento de sua inscrição;
III - atrasar por 3 (três) meses seguidos o
pagamento de suas contribuições;
IV - deixar de ser empregado ou dirigente da
Patrocinadora, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que, de
acordo com os parágrafos 1º e 2º abaixo, tiverem assegurado o direito de manter a inscrição mediante
recolhimento de contribuição especial.
§ 1º - A
perda do vínculo funcional com a
Patrocinadora não importará o cancelamento da inscrição do Participante que, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a sua manutenção como
associado do AEROS.
§ 2º - Optando pela manutenção da inscrição, o
Participante assume a obrigação de
recolher, além da sua própria contribuição, a que cabia anteriormente à
Patrocinadora, até o 15º dia útil do mês seguinte a que corresponder.
§ 3º - O cancelamento de que trata a alínea III
acima deverá ser precedido de notificação ao Participante, estabelecendo-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias para liquidação do débito.
Art. 11 -
Será cancelada a
inscrição do beneficiário:
I - que perder tal qualidade perante o Regime
Geral da Previdência Social;
II - dependente de Participante que tenha tido
sua inscrição cancelada.
§ 1º - Será mantida a inscrição do beneficiário,
enquanto o Participante de que seja dependente estiver detido ou recolhido à
prisão.
§ 2º - Os beneficiários da suplementação do
auxílio-reclusão comunicarão obrigatoriamente ao AEROS a libertação do
Participante detento ou recluso e a suspensão do pagamento, pelo INSS, do
auxílio-reclusão.
Art. 12 -
As prestações
asseguradas pelo AEROS abrangem:
I - quanto aos Participantes assistidos:
a)
suplementação da
aposentadoria por invalidez;
b)
suplementação da
aposentadoria por idade;
c)
suplementação da
aposentadoria por tempo de serviço;
d)
suplementação da
aposentadoria especial;
e)
suplementação do
auxílio-doença;
f)
suplementação do
abono anual.
II - quanto aos beneficiários:
a)
suplementação da
pensão por morte;
b)
suplementação do
auxílio-reclusão;
c)
pecúlio por morte;
d)
suplementação do
abono anual.
Parágrafo Único - O
AEROS, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá promover novas modalidades de prestações, em caráter facultativo, mediante contribuição específica dos Participantes interessados.
Art. 13 -
As suplementações
referidas no artigo anterior serão calculadas, no mês em que requeridas, com
base no Salário Real de Benefício do Participante, instituído para esse efeito,
e pagas através de crédito em conta corrente bancária.
§ 1º - O cálculo do benefício será baseado, no
mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo
Participante, atualizadas monetariamente, descontadas as parcelas destinadas à
cobertura dos benefícios de riscos.
Art. 14 -
Entende-se por Salário
Real de Benefício a média aritmética simples dos salários de participação no
período de contribuição abrangidos pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao
do requerimento da prestação.
§ 1º - Para efeito do cálculo da média, os
salários de participação serão previamente corrigidos monetariamente, de acordo
com a variação do IGP-M, ou outro índice de correção que vier a substituí-lo
por decisão do Conselho Deliberativo.
§ 2º - O 13º salário não será considerado para
efeito do cálculo da aludida média.
Art. 15 -
Nos casos em que o
Participante, incapacitado por acidente do trabalho, não contar com 12
(doze) meses de filiação ao AEROS na data em que fizer jus à suplementação do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, seu Salário Real de Benefício será determinado
pela média aritmética simples de seu Salário de Participação, corrigido
conforme parágrafo 1º do artigo precedente, efetivamente percebido entre a data
de sua inscrição no AEROS e a data de concessão do Benefício.
Art. 16 -
O Salário Real de
Benefício, apurado pela aplicação da
média, será limitado a 90% do último salário de participação.
Art. 17 -
Entende-se por Salário
de Participação, instituído para o cálculo da contribuição:
I - no caso de Participante ativo, o total das
parcelas de sua remuneração, paga pela
Patrocinadora, sobre as quais incide a contribuição para o INSS, não podendo
ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor teto do Salário de
Benefício da Previdência Social;
II - no caso de Participante em gozo de
licença-saúde, o auxílio-doença concedido pelo INSS, acrescido da suplementação
do auxílio-doença concedida pelo AEROS.
Art. 18 -
Nos casos de perda parcial
ou total da remuneração paga pela Patrocinadora, o Participante ativo
poderá manter o Salário de Participação para efeito de desconto e determinação de Salário Real de Benefício, desde que
apresente ao AEROS o correspondente requerimento no prazo de 30 (trinta) dias
subseqüentes ao da perda salarial e se obrigue a recolher diretamente ao AEROS,
até o 15º dia útil do mês seguinte a que corresponder, a diferença entre a
contribuição sobre o salário reduzido e a que vinha pagando antes da redução,
acrescida da correspondente diferença de contribuição da Patrocinadora.
§ 1º - Ocorrendo o atraso de três contribuições
adicionais consecutivas, previstas no caput
deste artigo, o Participante será notificado pelo AEROS para efetuar o
pagamento dentro de 30 (trinta) dias e, não o fazendo, perderá o direito à
manutenção do Salário de Participação, que estará limitado, a partir do
primeiro mês de atraso, ao total das parcelas de sua remuneração efetivamente
pagas pela Patrocinadora.
§ 2º - O Salário de Participação mantido total ou
parcialmente será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos os
reajustes gerais dos salários dos empregados da Patrocinadora, implicando no
recálculo da contribuição adicional.
Art. 19 - As prestações asseguradas por força deste Regulamento serão reajustadas pelo IGP-M, ou outro índice de correção que vier a substituí-lo por decisão do Conselho Deliberativo, nas épocas em que for reajustado o maior salário mínimo do País.
Art. 20 - O Participante assistido e o beneficiário que recebam as suplementações previstas no artigo 12 deste Regulamento ficam obrigados a apresentar ao AEROS, trimestralmente, o comprovante do pagamento, pelo INSS, do respectivo benefício.
Parágrafo único - A não apresentação dos referidos comprovantes implicará na suspensão da suplementação, após 60 (sessenta) dias da notificação que o AEROS expedirá aos faltosos, intimando-os a cumprir tal exigência.
CAPÍTULO
V
DOS
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
Seção I - Da Suplementação da Aposentadoria
por Invalidez
Art. 21 -
A suplementação da aposentadoria por invalidez
será paga ao Participante que a requerer, com pelo menos 12 (doze) meses de contribuição para o
AEROS, enquanto for concedida pelo INSS a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único - O período de carência referido no caput deste artigo não será exigido nos casos de invalidez ocasionada por acidente do trabalho.
Art. 22 -
A suplementação da
aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao
excesso do Salário Real de Benefício, sobre o valor da aposentadoria por
invalidez concedida pelo INSS.
Art. 23 -
A suplementação da
aposentadoria por invalidez resultante da conversão do auxílio-doença será
mantida no mesmo valor da suplementação que o Participante vinha recebendo.
Seção II – Da Suplementação da
Aposentadoria por Idade
Art. 24 -
A suplementação da
aposentadoria por idade será paga ao Participante que a requerer com pelo menos
10 (dez) anos de contribuição para o AEROS, enquanto for concedida pelo INSS a
aposentadoria por idade.
Parágrafo Único - O período de carência previsto neste artigo não se aplica ao caso em que a aposentadoria por idade tenha resultado de conversão da aposentadoria por invalidez.
Art. 25 -
A suplementação da
aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso
do Salário Real de Benefício, sobre o valor da aposentadoria por idade
concedida pelo INSS.
Art. 26 -
A suplementação de
aposentadoria por idade resultante da conversão da aposentadoria por invalidez
será mantida no mesmo valor da suplementação que o Participante vinha
recebendo.
Seção III –
Da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 27 -
A suplementação da aposentadoria por tempo
de serviço será concedida ao
Participante que a requerer com pelo
menos 55 (cinquenta e cinco) anos completos de idade e 10 (dez) anos de
contribuição para o AEROS, desde
que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
Parágrafo Único - A suplementação da
aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data do
requerimento.
Art. 28 -
A suplementação da aposentadoria por tempo
de serviço consistirá numa renda mensal
vitalícia equivalente ao excesso do Salário Real de Benefício sobre o valor da
aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS.
Seção
IV - Da Suplementação da Aposentadoria Especial
Art. 29 -
A suplementação da
aposentadoria especial será concedida ao Participante que a requerer com pelo
menos 10 (dez) anos de contribuição ao AEROS, desde que lhe tenha sido concedida
a aposentadoria especial pelo INSS e esteja preenchido o requisito de idade
mínima de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove)
anos completos, conforme o tempo de serviço exigido pela previdência social
seja de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, respectivamente.
Parágrafo Único - A suplementação da
aposentadoria especial será devida a partir da data do requerimento.
Art. 30 -
A suplementação da
aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao
excesso do Salário Real de Benefício sobre o valor da aposentadoria especial
concedida pelo INSS.
CAPÍTULO
VI
DO
PECÚLIO POR MORTE
Art. 31 -
O pecúlio por morte
consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual a dez vezes o
Salário Real de Benefício do Participante, relativo ao mês precedente ao de sua
morte, observado o limite estabelecido pela legislação.
§ 1º - Por ocasião de sua inscrição no AEROS, o
Participante designará formalmente os beneficiários do pecúlio por morte, bem
como a proporção de cada um, podendo, a qualquer momento, alterar essa
designação e os respectivos percentuais mediante declaração por ele assinada,
com firma reconhecida, que surtirá
efeitos a partir de sua entrega, sob protocolo, ao AEROS.
§ 2º - O pagamento será efetuado aos que forem
designados formalmente pelo Participante e na proporção por ele estabelecida,
rateando-se em partes iguais se a referida proporção não tiver sido definida.
§ 3º - Ocorrendo a falta de qualquer dos
designados, sua parte será rateada entre os demais, na mesma proporção em que
cada um recebeu sua parte, salvo disposição diversa manifestada formalmente
pelo Participante.
§ 4º - Se o Participante não tiver feito a
designação referida nos parágrafos anteriores, ou se, tendo feito, ocorrer a
falta de todos os designados, o pagamento será efetuado aos habilitados à
suplementação da pensão e na mesma proporção desta.
§ 5º - Não havendo qualquer dos beneficiários
definidos nos parágrafos anteriores, o valor do pecúlio reverterá para o AEROS,
sendo considerado renda extraordinária.
CAPÍTULO
VII
DA
SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 32 -
A suplementação do
auxílio-doença será paga ao Participante que a requerer, com pelo menos 12
(doze) meses de contribuição para o AEROS, enquanto for concedido pelo INSS o
auxílio-doença.
§ 1º - O período de carência referido neste artigo
não será exigido nos casos de afastamento resultante de acidente do trabalho.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo,
equipara-se ao auxílio-doença o benefício
pago pelo INSS por acidente de trabalho.
Art. 33 -
A suplementação do
auxílio-doença consistirá numa renda correspondente ao excesso do Salário Real
de Benefício sobre o valor do auxílio-doença concedido pelo INSS.
CAPÍTULO
VIII
DA
SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
Art. 34 -
A suplementação da
pensão será concedida sob a forma de renda mensal ao conjunto de beneficiários
do Participante que falecer, tendo contribuído para o AEROS durante, pelo
menos, 12 (doze) meses.
§ 1º - A suplementação da pensão será devida a
partir do dia seguinte ao da morte do Participante.
§ 2º - O período de carência referido neste artigo
não será exigido nos casos de morte resultante de acidente do trabalho.
Art. 35 -
A suplementação da
pensão consistirá numa renda mensal equivalente ao excesso do Salário Real de
Benefício sobre o valor da pensão por morte concedida pelo INSS.
§ 1º - A suplementação da pensão será rateada
entre todos os beneficiários inscritos, em partes iguais, não se adiando a
concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis
beneficiários.
§ 2º - Qualquer habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data
da habilitação.
§ 3º - Reverterá em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à suplementação da pensão cessar.
§ 4º - Com a extinção da parcela do último
beneficiário, extinguir-se-á a suplementação da pensão.
Art. 36 -
A parcela da
suplementação da pensão será extinta quando o respectivo beneficiário tiver
extinta sua cota de pensão concedida pelo INSS.
CAPÍTULO
IX
DA
SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 37 -
A suplementação do
auxílio-reclusão será concedida ao conjunto de beneficiários do Participante
detento ou recluso que tiver completado 12 (doze) meses de contribuição para o
AEROS, enquanto for concedido o auxílio-reclusão pelo INSS.
§ 1º - O requerimento de suplementação de
auxílio-reclusão, a ser feito pela
pessoa que comprovar encontrar-se na chefia da família do Participante detento
ou recluso, deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão,
firmado pela autoridade competente, e com comprovante da concessão do auxílio-reclusão
pelo INSS.
§ 2º - O beneficiário deverá apresentar
trimestralmente comprovante da manutenção do auxílio-reclusão concedido pelo
INSS.
§ 3º - A suplementação do auxílio-reclusão será
suspensa na falta de apresentação do comprovante a que alude o parágrafo 2º
acima e será restabelecida mediante o cumprimento da exigência.
§ 4º - Falecendo o Participante detento ou
recluso, será automaticamente convertida em suplementação de pensão a
suplementação do auxílio-reclusão que
estiver sendo paga aos seus
beneficiários.
Art. 38 -
A suplementação do
auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal, equivalente ao excesso do
Salário Real de Benefício sobre o auxílio-reclusão concedido pelo INSS.
§ 1º - A suplementação do auxílio-reclusão será
rateada entre todos os beneficiários inscritos, em partes iguais, não se
adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis
beneficiários.
§ 2º - Qualquer habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data
da habilitação.
§ 3º - Reverterá em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à suplementação do auxílio-reclusão cessar.
§ 4º - Com a extinção da parcela do último
beneficiário, extinguir-se-á a suplementação do auxílio-reclusão.
§ 5º - A parcela da suplementação do
auxílio-reclusão será extinta quando o respectivo beneficiário tiver extinta
sua cota de auxílio-reclusão concedido pelo INSS.
CAPÍTULO
X
DA
SUPLEMENTAÇÃO DO ABONO ANUAL
Art. 39 -
A suplementação do
abono anual será paga aos Participantes assistidos ou beneficiários no mês de dezembro
de cada ano e seu valor corresponderá a 1/12 do valor total percebido pelo
destinatário no curso do mesmo ano, a título
de suplementação da aposentadoria, auxílio doença, pensão ou auxílio reclusão.
DO
PLANO DE CUSTEIO DO AEROS
Art. 40 - O Plano de Custeio do AEROS será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.
Art. 41 - O custeio do plano de suplementação será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição mensal dos Participantes ativos empregados ou dirigentes das Patrocinadoras, mediante o recolhimento de um percentual do salário de participação, a ser anualmente fixado no plano de custeio referido no artigo precedente;
II - contribuição mensal dos Participantes ativos em manutenção de inscrição, incluída a parcela equivalente à contribuição que caberia à Patrocinadora.
III - contribuição mensal dos Participantes assistidos, exceto dos beneficiados pela suplementação do auxílio-doença, mediante recolhimento de uma importância equivalente ao produto da aplicação de um percentual, a ser anualmente fixado no Plano de Custeio referido no artigo precedente, sobre o valor da complementação concedida pelo AEROS;
IV - contribuição mensal das Patrocinadoras, equivalente ao somatório das contribuições dos seus funcionários e dirigentes Participantes do AEROS, no respectivo mês;
V - a parcela relativa ao saldo da dotação inicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP que será paga mediante o recolhimento mensal, até o mês de agosto do ano 2.000, do produto da aplicação da taxa de 0,391%, calculada sobre a folha bruta de seus funcionários e dirigentes participantes do AEROS, para complementar o valor atualizado e capitalizado da dotação inicial;
VI - jóia dos Participantes ativos, determinada atuarialmente em face de idade, remuneração, tempo de serviço prestado ao Patrocinador e tempo de vinculação à Previdência Social, paga juntamente com as suas contribuições mensais;
VII - rendas provenientes dos investimentos e das aplicações realizadas pelo AEROS;
VIII - eventuais doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nas alíneas precedentes.
Art. 42 -
As contribuições
referidas na alínea I do artigo anterior serão descontadas ex-ofício nas folhas
de pagamento das Patrocinadoras e recolhidas aos cofres do AEROS até o 15º dia
útil do mês seguinte a que correspondem, acrescidas das contribuições das
Patrocinadoras referidas nas alíneas IV e V do referido artigo.
Parágrafo Único - O recolhimento das contribuições far-se-á, com a das demais consignações destinadas ao AEROS e descontadas dos Participantes, no mesmo prazo, acompanhado da correspondente discriminação.
Art. 43 -
Em caso da não
observância, por parte das Patrocinadoras, do prazo estabelecido no artigo
anterior pagarão elas ao AEROS, juro de 2% ao mês, atualização monetária
calculada pelo IGP-M, ou outro índice de correção que vier a substituí-lo por
decisão do Conselho Deliberativo, sendo esses encargos calculados pro-rata dia
de atraso ocorrido entre o vencimento e o seu efetivo pagamento, mais multa de
2% sobre o valor total corrigido.
Parágrafo
Único – Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento das obrigações referidas nas
alíneas IV e V do artigo 41 , sem o devido cumprimento por parte das
Patrocinadoras, ficam os administradores do AEROS obrigados a proceder a
imediata execução judicial da dívida vencida, cabendo aos órgãos estatutários
do AEROS a fiscalização desse procedimento, em vista da determinação contida no
Decreto nº 2.111, de
26.12.96.
Art. 44 -
As contribuições
referidas na alínea III do artigo 41 serão diretamente descontadas pelo AEROS
no ato do pagamento da suplementação percebida pelo Participante assistido.
Art. 45 -
As despesas
administrativas incorridas até o limite estabelecido por regulamentação serão
suportadas pelas receitas previstas no artigo 41 deste regulamento.
Parágrafo único – As que ultrapassarem o limite referido no caput deste artigo, realizadas por razões relevantes e mediante autorização do Conselho Deliberativo, serão cobertas pelas Patrocinadoras, proporcionalmente às suas contribuições.
Art. 46 -
No recolhimento direto
pelo Participante, após a data
prevista, ficará o inadimplente sujeito ao juro de 2% ao mês, além da atualização monetária pela variação do
IGP-M, ou outro índice de correção que vier a substituí-lo por decisão do
Conselho Deliberativo, calculado pro-rata dia de atraso ocorrido entre o
vencimento e o seu efetivo pagamento e, ainda, à multa de 2% sobre o valor
total corrigido.
CAPÍTULO
XII
DAS
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 47 - Este Regulamento poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo, com a ciência e concordância formal das Patrocinadoras, a homologação do Corpo Social e a aprovação do MPAS.
§ 1º - A alteração do regulamento será considerada homologada pelo Corpo Social, constituído dos Participantes ativos e assistidos, quando obtiver os votos favoráveis da maioria dos votantes, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - As alterações do Regulamento efetuadas exclusivamente para cumprir disposições legais independem de homologação pelo Corpo Social.
Art. 48 - As alterações deste Regulamento não poderão:
I - contrariar os objetivos referidos no artigo 1º do Estatuto, bem como suas normas gerais;
II - reduzir benefícios já iniciados;
III - prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos Participantes assistidos e beneficiários.
CAPÍTULO
XIII
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 49 - É facultado aos Participantes a interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência oficial:
I - para a Diretoria Executiva do AEROS, do ato do Diretor de Seguridade, que indeferir pedido de inscrição;
II - para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva do AEROS.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O valor inicial dos benefícios de prestação continuada previstos neste Regulamento não poderá ser inferior ao equivalente a 10% do Salário Real de Benefício, observada a legislação pertinente.
Art. 51 - O Participante que receber do INSS o benefício da aposentadoria por tempo de serviço ou especial antes de atingir a idade prevista nos artigos 27 e 29 poderá optar por:
I - permanecer como Participante em manutenção de inscrição, na forma estabelecida no artigo 10, parágrafos 1º e 2º;
II - resgatar a Reserva de Poupança e desligar-se do AEROS;
III - receber a suplementação assegurada por este Regulamento, desde que à sua própria custa recolha aos cofres do AEROS, um valor atuarialmente calculado, correspondente ao encargo adicional acarretado pela concessão antecipada do Benefício;
IV - receber suplementação reduzida, atuarialmente calculada, de forma a manter o equilíbrio atuarial do AEROS.
§ 1º - Os cálculos referidos nas alíneas III e IV deste artigo serão realizados de acordo com a Nota Técnica Atuarial específica, aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - Serão admitidas alternativas intermediárias às das alíneas III e IV deste artigo, de acordo com a Nota Técnica Atuarial referida no parágrafo anterior.
Art. 52 - O direito ao recebimento das suplementações não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas, não reclamadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo Único - Não correm prescrições contra menores, incapazes
e ausentes na forma da Lei.
Art. 53 -
Ressalvados os casos de
morte, detenção ou reclusão, o
Participante ativo que tiver sua
inscrição cancelada fará jus à Reserva
de Poupança após a rescisão do vínculo funcional com a Patrocinadora, observado que:
I - o valor da Reserva de Poupança equivalerá à
soma das importâncias recolhidas pelo Participante ativo aos cofres do AEROS, a
título de jóia e de contribuição, mencionadas no Plano de Custeio, com as
respectivas correções monetárias avaliadas de acordo com o IGP-M, ou outro
índice que vier a substituí-lo por decisão do Conselho Deliberativo, entre as
datas dos respectivos recolhimentos e a data do cancelamento da inscrição do
Participante;
II - a Reserva de Poupança será paga, após o desligamento do Participante, através de uma parcela única, até o 22º dia útil subseqüente ao da solicitação, reajustada, na forma da alínea precedente, até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento.
Art. 54 - As importâncias não recebidas em vida pelo Participante assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas e/ou da Reserva de Poupança, deverão ser entregues ao espólio do Participante de cujus.
Art. 55 - Mediante acordos com o INSS, poderá o AEROS encarregar-se do pagamento dos Benefícios Previdenciais, concedidos aos seus Participantes assistidos e beneficiários.
Art. 56 - O AEROS inicialmente estabelecerá para os empregados vinculados à Patrocinadora-Instituidora pelo regime da CLT, os seguintes Planos de Benefícios:
I - Plano do Grupo G/0
a) Destina-se aos empregados da Instituidora, com vínculo empregatício, admitidos até 14 de maio de 1974 para o fim de gozar dos benefícios previstos neste Regulamento, exceto suplementação de aposentadoria, pensões e outros planos especiais que forem criados. As suplementações vedadas ao pessoal do Grupo G/0 continuam mantidas pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Lei n° 4.819 de 26.8.58, e Regulamentação específica.
II - Plano do Grupo G/1
a) Destina-se aos empregados da Instituidora, com vínculo empregatício, admitidos após 14 de maio de 1974 para o fim de gozar dos benefícios previstos no Estatuto e neste Regulamento, exceto planos que forem criados.
§ 1º - A inscrição de Participantes em qualquer dos Planos de Benefício previstos no Estatuto e neste Regulamento dependerá sempre da contribuição dos interessados. As contribuições do pessoal do Grupo G/0 serão sempre menores que as do Grupo G/1, conforme fixado neste Regulamento.
§ 2º - O AEROS, na forma prevista no Estatuto e neste Regulamento, poderá criar outros Planos de Benefícios, especialmente para adesão de novas Patrocinadoras, com aprovação prévia do MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57 - Para o ano de 1997 permanece em vigor o Plano de Custeio elaborado em 23 de janeiro de 1.997.
Art. 58 - Os empregados readmitidos pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA depois da criação do AEROS, não terão o tempo de serviço anterior computado para os efeitos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único - Computar-se-á todavia, o período em que os empregados tiverem mantidas a inscrição mediante recolhimento da contribuição e desde que no mesmo Plano de Benefício.
Art. 59 - Para todos os efeitos este Regulamento entrará em vigor quando da sua aprovação pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, substituindo o Regulamento Básico vigente desde 1º de julho de 1978, bem como todas as alterações posteriormente ocorridas.
APROVADO PELA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME OFÍCIO NO 771/SPC/CGOF/COJ,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.